Segue para sanção presidencial o Projeto de Lei Complementar nº 101/20, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, que estabelece a possibilidade de refinanciamento das dívidas dos estados e municípios em troca de ajustes fiscais em suas contas.
Atualmente, essas dívidas somam cerca de 630 bilhões de reais.
O projeto traz requisitos para que os estados e municípios entrem no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e no Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, alterando de 70% para 60% o nível mínimo de comprometimento da receita corrente líquida com despesas com pessoal para que possam aderir ao regime, dentre outros.
Com a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, que será condição para a pactuação do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, para a adesão ao Regime Recuperação Fiscal, bem como para a repactuação de acordos sob a égide da Lei Complementar nº 156/2016 e da Lei nº 9.496/1997:
- Os Entes Federados firmarão o compromisso de contrair novas dívidas exclusivamente de acordo com os termos do Programa;
- O programa poderá estabelecer limites individualizados para contratação de dívidas em percentual da Receita Corrente Líquida, de acordo com a capacidade de pagamento.
- Os entes signatários do programa permitirão à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União acesso a informações e sistemas contábeis, orçamentários e financeiros necessários à elaboração dos demonstrativos fiscais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Para ajudar os estados e municípios em curto prazo, a proposta estabelece o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, que conterá um conjunto de metas e de compromissos pactuados entre a União e o Estado, o Distrito Federal ou o Município, com o objetivo de promover o equilíbrio fiscal e a melhoria das respectivas capacidades de pagamento. Este plano terá caráter temporário e vigência definida por Regulamento.
Em síntese, em contrapartida ao fato de que o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal deverá conter autorização para contratações de operações de crédito com garantia da União e as condições para liberação dos recursos financeiros, ou seja, garantia da União para fazer novas dívidas, o participante do plano deverá cumprir metas e compromissos pactuados e atender a condições para liberação das parcelas do empréstimo.
Assim, cada ente terá a opção de recalcular os valores não pagos com a incidência de encargos de inadimplência e incorporá-los ao saldo devedor para pagamento em 30 anos, diferente do refinanciamento de 2017 (Lei Complementar 156/2016), que previa 20 anos para pagar as dívidas junto à União.
Ainda, o texto prevê a possibilidade de repactuação de valores que não foram pagos ao governo federal em um refinanciamento de dívidas feito em 2017, através de uma das seguintes opções:
- Recalcular os valores de prestações não pagas ao saldo devedor, com incidência de encargos de inadimplência; ou
- Prolongar por três anos (de 2021 a 2023) o teto de gastos, que vincula o crescimento das despesas à variação do IPCA, desconsiderando as despesas de 2020 devido à calamidade pública.
Em contrapartida, à renegociação de dívidas dos estados, estes adotariam medidas de ajuste fiscal de caráter estrutural, como as que se seguem:
- A autorização de privatização total ou parcial de empresas, com utilização dos recursos para quitação de passivos;
- A adoção pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado das regras previdenciárias;
- A redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas instituídos por lei estadual, ou distrital, de, no mínimo, 10% a.a.
- Revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;
- A instituição, se cabível, do regime de previdência complementar;
- A proibição de realizar saques em contas de depósitos judiciais, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar;
- Autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.